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O racha na PF – parte 2

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Os agentes federais e escrivães da Polícia Federal reclamam que não foram bem contemplados em suas reivindicações no artigo sobre a categoria, publicado nesta Quinta. O blog abre mais espaço para trazer à tona o racha velado entre duas categorias na PF – os agentes e os delegados. (Uma rixa natural por direitos de carreira que, obviamente, não prejudica as funções da corporação e suas atividades).

Fato é que o cerne desse racha é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 361, que tramita na Câmara dos Deputados e já chegou à Comissão de Constituição e Justiça.

A PEC cria a carreira com cargo único, o de policial na instituição. Para uns, porque atropela o já consolidado modelo: há concurso para agentes e outro para delegados. Para outros, é a PEC do FBI, que equipara a PF brasileira ao padrão da polícia americana e de outros países: todos são policiais, e a promoção se dá por meritocracia por regras internas.

“Uma das maiores críticas da grande base de policiais federais é a existência de um concurso para chefes na Polícia Federal. Através de argumentos que se sustentam numa herança da época do Império, quando eram delegados poderes de polícia a determinadas pessoas, associações de delegados ainda tentam justificar como um recém-formado num curso de Direito pode coordenar equipes de investigadores ou peritos experientes, ou então chefiar setores de logística ou gestão de pessoas”, informa em nota a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).

Já a Associação dos Delegados da PF defende o formato atual. Os concursos são diferentes, por força de carreiras e responsabilidades evidentemente distintas. Assim como os agentes, os aprovados para delegados passam por treinamento da Academia da PF em Brasília.

A PEC 361, apadrinhada por um PM aposentado de SP, o deputado Otoniel Lima (PRB-SP), segundo a Fenapef,  ”busca reestruturar a polícia como um todo”, e pretende “modernizar a PF tendo como referencial o cumprimento dos objetivos do órgão, e os referenciais são a experiência, pela antiguidade, e a meritocracia, pela eficiência na especialização e dedicação”.

Os delegados, no entanto, alegam que a iniciativa legislativa para dispor sobre organização e funcionamento de órgãos policiais é privativa do chefe do Poder Executivo, e a proposta surgiu no âmbito parlamentar, não da chefia da Casa Civil do Palácio do Planalto – a ausência de chancela da presidente pode dificultar a demanda dos agentes.

A despeito disso, a proposta tramita a passos largos na Câmara. Os próximos meses ditarão os rumos da proposta e do embate na instituição.

2 comentários em “O racha na PF – parte 2”

  1. Em que parte da Constituição Federal existe a previsão para Delegado de Polícia Federal?
    Para quem tem dúvidas segue abaixo o artigo 144.
    O cargo de delegado de polícia está previsto somente para as polícias civis. A PF seria uma polícia estruturada em CARREIRA (singular).

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I – polícia federal;

    II – polícia rodoviária federal;

    III – polícia ferroviária federal;

    IV – polícias civis;

    V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III – exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

    III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º – A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
    § 3º – A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

  2. Pingback: Coluna Esplanada » A batalha interna da PF

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