Foi sancionada a lei que determina o prazo máximo de 30 dias corridos para as concessionárias de energia elétrica do Estado atenderem às solicitações relacionadas à instalação, modificação ou ampliação de infraestrutura elétrica necessária para implementação de obras públicas ou empreendimentos privados. A Lei 10.111/23 entrou no Diário Oficial na última sexta-feira (22).
O prazo passa a ser contado a partir da data de recebimento da solicitação e pode ser estendido por mais 30 dias, desde que haja justificativa técnica e fundamentada pela parte da concessionária. Caso a solicitação não seja cumprida dentro do prazo, a empresa responsável estará sujeita à penalidade de multa no valor correspondente a 3 mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 13 mil, por cada obra pública ou empreendimento privado atrasado.
Equipe esplanada com informações da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro