Por Sérgio Barradas Carneiro
A nossa Constituição nasceu num momento imediatamente posterior a uma ditadura, onde os direitos e garantias individuais eram inobservados e desprezados. Assim, ao ser convocada a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, viu-se neste País uma das mais extraordinárias participações populares de nossa história. Dentro deste contexto, o resultado foi a elaboração de uma Carta Política extremamente detalhista, onde todos os segmentos da sociedade procuravam constitucionalizar seus direitos por receio de vê-los novamente subjugados.
Mas, decorridos mais de 20 anos da promulgação da melhor Magna Carta da nossa história, a esperança depositada nesse instrumento normativo está, cada vez mais, sendo solapada pela inoperância e ineficácia de suas normas.
Vejamos: a última Constituição Brasileira foi promulgada em 1988 com 250 artigos, mais 95 artigos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (hoje são 97) e conta com 6 Emendas Constitucionais de Revisão e mais 74 Emendas Constitucionais que se transformaram nos seguintes números:
• Desde 1988, foram alterados, suprimidos e acrescentados cerca de 103 artigos, 336 parágrafos, 413 incisos e 94 alíneas;
• Hoje, 1.234 propostas tramitam na Câmara dos Deputados, sem falar em 1.646 propostas já arquivadas desde 1988;
• No Senado, tem-se 467 propostas tramitando.
Esses dados mostram como é inviável a manutenção da Constituição com a extensão com a qual foi concebida. Já imaginaram se todas estas propostas fossem aprovadas? Tudo isso diminui a importância da Carta Magna, relativiza a força dos seus dispositivos, impede a sua adequação à realidade. O pior é ver emendas aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias que se destinavam a fazer a travessia entre a ordem constitucional que se extinguia e a que nascia. São cadáveres insepultos. Não tenho notícia de outro País que emende ADCT’s.
A rigidez de uma Constituição serve para assegurar a solidez do ordenamento jurídico. A sua constante atualização se impõe sob pena de se tornar uma normatização meramente nominativa. Sabe-se, no entanto, que a rigidez da Carta Magna 1988 não é necessariamente capaz de gerar tamanha estabilidade, mormente diante da quantidade de emendas aprovadas após sua promulgação.
O ilustre Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, decano do Superior Tribunal de Justiça, em audiência pública na Comissão de Reforma do Judiciário no Congresso Nacional, defendeu a compactação do texto constitucional, que regulamenta e engloba assuntos que, a rigor, nem deveriam estar na Constituição, mas sim, serem tratados pela legislação federal.
Ele classificou a Carta Política brasileira de “… catálogo telefônico, por sua perplexidade e alcance abrangente demais para um texto que deveria ser tecnicamente enxuto.”
Nas palavras do eminente tributarista e Prof. Edvaldo Brito, Ex Vice- Prefeito e hoje Vereador de Salvador registramos:
“…a vontade da Constituição não seria algo imutável senão uma vontade estável transformável…”(Limites da Revisão Constitucional, 1ª edição, Edvaldo Brito)
Assim, muito embora a tendência contemporânea seja a adoção de constituições chamadas analíticas e extensas, como meio de conferir maior estabilidade a certas matérias no intuito de limitar a discricionariedade do Estado sobre elas, a verdade é que uma constituição sintética possui maiores chances de alcançar este resultado, na medida em que deixa de estar sujeita a tantas modificações.
* Advogado, foi Chefe da Casa Civil do Governo da Bahia, Procurador da Câmara dos Deputados, Vereador, Dep. Estadual e Federal. Autor da Emenda 66da CF/88 e Relator do Novo CPC.