Duas expressões incluídas no texto da Lei 14.132 do último dia 31 de março, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que tipifica o Crime de Perseguição no Código Penal Brasileiro, chamaram a atenção de advogados e jornalistas.
Os termos “(…) reiteradamente e por qualquer meio (…)” podem abrir brecha para interpretação jurídica de meio físico ou virtual – o que conotaria, também, atividade jornalística. Logo em seguida, o texto cita “(…) ameaçando-lhe integridade física ou psicológica (…)”.
A última palavra abriria precedente para eventual cenário: se for constatada uma “perseguição” de um meio de comunicação ou jornalista que afete a “saúde psicológica” do personagem citado, isso pode resultar no enquadramento no crime.
Para quem quiser ler a íntegra da Lei, está no Diário Oficial do dia 31. Ela acrescenta o artigo 147 A no Decreto Lei 2.848 que criou o Código Penal.